sábado, 16 de março de 2013

Ministérios da Saúde - Programas


ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SUS (PROGRAMA MELHOR EM CASA)


A atenção domiciliar (AD), cujas ações são implementadas, no âmbito do Ministério da Saúde, pela
 Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar (CGAD), constitui uma nova modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, oferecida no domicílio e caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, com garantia da continuidade do cuidado e integrada às Redes de Atenção à Saúde. 
Configura-se como atividade a ser realizada na atenção básica pelas equipes de atenção básica (eAB) e pelos Serviços de Atenção Domiciliar (SAD) para atender pessoas incapacitadas ou com dificuldade de locomoção. O processo do cuidar em AD está ligado diretamente aos aspectos referentes à estrutura familiar, à infraestrutura do domicílio e à estrutura oferecida pelos serviços para esse tipo de assistência.
 

Deverá, portanto, ser organizada em três modalidades: AD1, AD2 e AD3, e definida a partir da caracterização do paciente, do tipo de atenção e dos procedimentos utilizados para a realização do cuidado.

A atenção domiciliar visa a proporcionar ao paciente um cuidado contextualizado a sua cultura, rotina e dinâmica familiar, evitando hospitalizações desnecessárias e diminuindo o risco de infecções.

Além disso, potencializa uma melhor gestão dos leitos hospitalares e o uso mais adequado dos recursos, como também serve de “porta de saída” para a rede de urgência/emergência, diminuindo a superlotação nesses serviços, sendo, assim, um dos componentes da
 Rede de Atenção às Urgências e Emergências.

Os SAD do Programa Melhor em Casa compõem a Rede de Atenção à Saúde e devem estar integrados mediante o estabelecimento de fluxos assistenciais, protocolos clínicos e de acesso, e mecanismos de regulação, em uma relação solidária e complementar.




Adesão ao Melhor em Casa

A equipe multidisciplinar de atenção domiciliar (EMAD) deverá ser referência para uma população de 100 mil habitantes, com base no local de residência do usuário, e poderá estar alocada nos diversos tipos de estabelecimentos de atenção à saúde (tais como hospitais, Unidades de Pronto-Atendimento – UPA, Unidades Básicas de Saúde – UBS), necessitando estar vinculada administrativamente ao SAD, não devendo haver superposições de EMAD em uma mesma base territorial ou populacional.

É prevista a possibilidade de existência de EMAD de referência para agravos e situações específicas, como neonatologia, e, nesses casos, poderá cobrir população maior que 100 mil pessoas.

Nos casos de municípios com população entre 40 mil e 100 mil habitantes, a população adstrita à EMAD deve ser a totalidade dos habitantes do município.

Para realizar o cuidado aos pacientes em AD, as EMAD poderão ter apoio das equipes multiprofissionais de apoio (EMAP). Caso o município tenha uma (1) EMAD, poderá contar com o apoio de uma (1) EMAP. A cada três (3) EMAD a mais, o município poderá contar com o apoio de mais uma (1) EMAP.

Legislação específica:
- Portaria GM/MS nº 2527 de 27 de Outubro de 2011
- Portaria GM/MS nº 1533 de 16 de julho de 2012

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